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CAPÍTULO X - DECRETOS

Artigo 64º

Decretos

Um Decreto poderá ser proposto pelo Conselho de Praxe para aprovação na Assembleia de Praxe, mediante situações excecionais onde surja a necessidade de introduzir, temporariamente, uma medida relacionada com a Praxe na NOVA FCT, podendo esta constar numa alteração ao Código de Praxe. Um Decreto encontra-se sujeito às seguintes normas:

 

a) A Mesa da Assembleia de Praxe deverá convocar a AP para aprovação da proposta de Decreto. A AP deve realizar-se até 30 dias depois da proposta;

b) Um Decreto é válido até ao final do período letivo em que foi aprovado em Assembleia de Praxe;

c) Um Decreto cuja validade terminou, pode ser renovado no período letivo seguinte.

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