CAPÍTULO II - O SUJEITO DA PRAXE
Artigo 3º
Definição de matrícula na hierarquia da Praxe
Entenda-se por estudante matriculado na NOVA FCT todo aquele que fizer a sua inscrição pela divisão académica desta.
A primeira matrícula corresponde ao ano de Caloiro. As restantes matrículas apenas serão contabilizadas, perante a Praxe, após a participação nas atividades obrigatórias de Caloiro e após o Traçar das Capas do respetivo ano letivo.
Qualquer matrícula efetuada noutra qualquer Instituição de Ensino Superior, nunca é considerada uma matrícula na NOVA FCT.
Artigo 4º
Sobre as regras das matrículas
A matrícula feita na NOVA FCT só se considera válida perante a Praxe se o estudante terminar o ano letivo sem proceder à anulação da mesma. Caso contrário, perderá essa matrícula ainda que no ano seguinte ou no outro posterior, volte a ser estudante da NOVA FCT. Se o estudante congelar a matrícula, a mesma não se considera válida ao abrigo do Código de Praxe.
Todos aqueles que se tenham ausentado de um curso da NOVA FCT para estudar numa outra Instituição de Ensino Superior e voltem a estudar na NOVA FCT, mantêm a categoria correspondente ao número de matrículas com que f icaram aquando da sua saída.
Nota: Qualquer Caloiro que congele a matrícula e que tenha participado nas Cerimónias de Enterro do Caloiro e Traçar das Capas, será incluído na categoria de Pseudo, caso volte a estudar na NOVA FCT.
Artigo 5º
Hierarquia da Praxe
A hierarquia da Praxe praticada na NOVA FCT, em ordem ascendente, é a seguinte:
a) Caloiros- Pertencem a esta categoria os estudantes do primeiro ciclo, matriculados ou em vias de se matricular, num curso da NOVA FCT, sendo que esta seja a sua primeira matrícula, segundo o artigo terceiro;
b) Pseudos- Pertencem a esta categoria os estudantes que tenham duas matrículas perante a Praxe, segundo o artigo terceiro;
c) Imediatos- Pertencem a esta categoria os estudantes que tenham três matrículas perante a Praxe, segundo o artigo terceiro;
d) Veteranos- Pertencem a esta categoria os estudantes que tenham quatro ou mais matrículas perante a Praxe, segundo o artigo terceiro.
Nota: Deixa de ser apelidado de Caloiro o estudante que participe no Enterro do Caloiro. Contudo, a hierarquia é sempre determinada pelo número de matrículas, pelo que um estudante da NOVA FCT pode ser sempre chamado ou considerado Caloiro por qualquer estudante que tenha mais matrículas do que ele, mesmo pertencendo ao mesmo grau hierárquico.
Artigo 6º
Definição de Veterano ad Aeternum
Diz respeito ao Veterano que, não se matriculando mais, tenha ao longo dos anos contribuído de forma exemplar, sempre presente, para a prossecução da Praxe e suas atividades, respeitando ao máximo o Código de Praxe e o símbolo que é o Traje Académico.
O Veterano ad Aeternum é, de alguma forma, marcante para o seu curso, pelo seu trabalho e dedicação, e um exemplo para várias gerações. Tem como dever essencial fazer respeitar as pedras basilares da Praxe, que assentam na integração, solidariedade e respeito pela hierarquia e pela tradição.
Artigo 7º
Estatuto de Veterano ad Aeternum
O estatuto Veterano ad Aeternum medeia-se pelas seguintes normas:
a) Este estatuto será atribuído mediante aprovação da maioria da CoPe e com um parecer favorável do CP;
b) O estatuto deverá ser fundamentado por escrito pela CoPe e assinado por todos os seus elementos, sendo que a nomeação poderá ocorrer na última matrícula do estudante na NOVA FCT;
c) Este estatuto é perpétuo, salvo condutas que não satisfaçam o artigo sexto, nas quais o CP deverá intervir e cessar, se assim entender, o referido estatuto.
Artigo 8º
Outros Sujeitos
Os restantes indivíduos que entrem em solo adjudicado ao CP da NOVA FCT, denominam-se:
a) Visitantes– Pertencem a esta categoria os indivíduos que acompanhem um estudante em qualquer momento do seu percurso Académico;
b) Peregrinos– Pertencem a esta categoria os estudantes de outras Instituições de Ensino Superior devidamente identificados com Traje Académico da sua instituição;
c) Erasmus– Pertencem a esta categoria os estudantes matriculados na NOVA FCT ao abrigo do programa Erasmus, entre outros.
Artigo 9º
Direitos do Caloiro
O Caloiro tem o direito de:
a) Declarar-se anti-Praxe;
b) Ser praxado, salvo se estiver a efetuar atividades académicas. Em momento algum, o Caloiro deve ter a sua matrícula, aulas ou avaliações prejudicadas em detrimento de uma atividade de Praxe;
c) Pedir o apadrinhamento e ter Padrinho(s) e/ou Madrinha(s);
d) Ser batizado aquando do Desfile do Caloiro, ou num evento organizado pela CoPe ou pelo CP destinado a esse fim;
e) Ter acesso ao Código de Praxe e tomar conhecimento do seu conteúdo;
f) Pedir o cartão de estudante e o acesso ao Código de Praxe a qualquer pessoa que o tente praxar;
g) Recusar atividades de Praxe, desde que, para tal, apresente razões plausíveis e aceitáveis que serão analisadas pelo CP ou pela CoPe do seu curso.
Artigo 10º
Deveres do Caloiro
O Caloiro tem o dever de:
a) Ler o presente Código e cumpri-lo;
b) Ter orgulho em ser estudante da NOVA FCT e do respetivo curso;
c) Prestar juramento de respeito a todos os Pseudos, Imediatos e Veteranos;
d) Procurar ajuda junto da CoPe do seu curso, do CP, ou outros elementos delegados, em qualquer ocasião necessária;
e) Cumprir todas as atividades de Praxe que lhe forem dirigidas, desde que não violem o presente Código de Praxe;
f) Participar da forma mais ativa possível nas iniciativas e atividades que o CP ou a CoPe do seu curso lhe dirigir;
g) Estar presente no Enterro do Caloiro e no Traçar das Capas;
h) Respeitar o seu superior hierárquico, mesmo que este não se encontre trajado;
i) Dar conhecimento ao CP ou às CoPes de qualquer iniciativa ligada à Praxe que desrespeite este Código, ficando o acusado sujeito ao artigo décimo sétimo.
Artigo 11º
Direitos do Pseudo
O Pseudo tem o direito de:
a) Praxar todo e qualquer Caloiro, desde que na presença de um seu superior hierárquico;
b) Usar o Traje Académico;
c) Apadrinhar qualquer Caloiro, desde que ciente de todas as responsabilidades que tal direito acarreta.
São ainda direitos do Pseudo as alíneas a), c), d), e), f) e g) do artigo nono.
Artigo 12º
Deveres do Pseudo
O Pseudo tem o dever de:
a) Exercer atividades de Praxe instrutivas que proporcionem aos Caloiros uma boa relação, incitando assim o salutar do Espírito Académico, mas apenas sob a supervisão de um seu superior hierárquico;
b) Comunicar qualquer atividade de Praxe à CoPe do curso do estudante à qual esta é dirigida;
c) Instruir os Caloiros sobre o curso e a faculdade, proporcionando assim o melhor conhecimento e maior orgulho em estudar na NOVA FCT;
d) Apoiar os Caloiros a nível pedagógico, dando-lhes a conhecer o funcionamento interno do campus;
e) Participar na organização do Desfile do Caloiro do seu curso;
f) Cumprir e fazer cumprir este Código em todas as epígrafes e normas;
g) Chamar à parte, qualquer pessoa que esteja em desrespeito com as normas deste Código e alertá-la para a situação;
h) Não desrespeitar qualquer colega, quando este estiver em iniciativas praxantes. Tal situação será devidamente analisada pela CoPe ou pelo CP;
i) Estar trajado, segundo o descrito no Código de Praxe, aquando do ato de praxar;
j) Não praxar qualquer Caloiro que estiver a efetuar atividades letivas. Em momento algum, o Caloiro deve ter a sua matrícula, aulas ou avaliações prejudicadas.
São ainda deveres do Pseudo as alíneas b), d), e), f), h) e i) do artigo décimo.
Artigo 13º
Direitos do Imediato e do Veterano
Dada a experiência adquirida, estes estudantes devem dar o exemplo aos Pseudos na arte de bem praxar.
São direitos do Imediato e do Veterano os do artigo décimo primeiro, excetuando a alínea a).
Artigo 14º
Deveres do Imediato e do Veterano
O Imediato e o Veterano têm o dever de:
a) Exercer atividades de Praxe instrutivas que proporcionem aos Caloiros uma boa relação, incitando assim o salutar do Espírito Académico;
b) Estar trajado, segundo o descrito neste documento, aquando do ato de praxar, não excetuando Finalistas, ex-alunos e Veteranos ad Aeternum;
c) Comunicar qualquer atividade de Praxe que envolva mobilização de Caloiros à CoPe do curso dos estudantes à qual esta é dirigida.
São ainda deveres do Imediato e do Veterano os do artigo décimo segundo, excetuando a alínea a).
Artigo 15º
Apadrinhamento
O Caloiro pode ser apadrinhado, por algum superior hierárquico e, como afilhado na Praxe, deve este jurar respeito eterno ao(s) seu(s) Padrinho(s) e/ou Madrinha(s).
Aquele que apadrinhe um Caloiro passa a ser inteiramente responsável por este, sendo que deve transmitir todos os valores adjacentes à Praxe.
Artigo 16º
Sobre as proteções
Qualquer ser sujeito protegido da Praxe pode por hierárquico, um superior preferencialmente pelo(s) seu(s) Padrinho(s) e/ou Madrinha(s), podendo defendê-lo de quaisquer iniciativas ou acusações. A proteção deixa de ser válida caso o estudante que requisite o Caloiro tenha mais matrículas do que quem o está a proteger, excetuando os casos em que o Código de Praxe não esteja a ser cumprido.
Nota: Mesmo apadrinhado ou sob proteção, qualquer Caloiro pode ser mobilizado para uma iniciativa, desde que esta não vá contra o mencionado no artigo vigésimo.
Artigo 17º
Penas e castigos
O CP apreciará a gravidade das ações dos faltosos e decidirá se deve realizar Tribunal de Praxe. Caso os faltosos não compareçam, reserva-se ao CP o direito de aplicar uma pena sem direito a recurso.
Se o CP decidir que um determinado caso não é passível de ir a Tribunal de Praxe, reserva-se à CoPe do respetivo curso o direito de aplicar uma pena, desde que a mesma seja aceite pelo CP.
Nenhuma destas medidas dispensa as penas e castigos a aplicar, em concordância com o artigo décimo oitavo.
Artigo 18º
Tipos de penas e/ou castigos
As penas e/ou castigos são sancionatórios, sendo exemplos:
a) Comparênciaobrigatória a atividade(s) de Praxe;
b) Interdição à possibilidade de praxar.
Reserva-se ao CP o direito de praxar ou aplicar qualquer outra pena que considere adequada à situação em causa.
A pena e/ou castigo aplicado terá de ser explícita relativamente ao caráter da sanção em si e da sua duração. Esta deverá ser entregue por escrito ao sujeito sancionado.
Artigo 19º
Possibilidade de defesa
Qualquer estudante sujeito pelo CP a qualquer tipo de pena pode, por opção própria, recorrer a defesa e pode sempre apresentar justificação para os seus atos, desde que se trate de uma defesa fundamentada e que seja coerente com todas as epígrafes deste Código de Praxe. Este direito deixa de ter efeito, se o mesmo, injustificadamente, não comparecer ao Tribunal de Praxe.
O estudante pode e tem direito a ter presente o(s) seu(s) Padrinho(s) e/ou Madrinha(s) e/ou um elemento da CoPe do seu curso para o defender.
O CP apreciará todas as provas e justificações dos faltosos e decidirá sobre a sua veracidade, credibilidade e admissibilidade.
Artigo 20º
Atividades proibidas
A Praxe na NOVA FCT deve ser interpretada com dignidade e praticada por e para pessoas civilizadas, nunca como motivo de vingança ou retaliação, estando ainda proibidas todas as atividades que:
a) Possam afetar a personalidade ou integridade do Praxado, nomeadamente ofensas tanto morais como físicas;
b) Façam uso de substâncias consideradas prejudiciais à saúde, de matérias que danifiquem ou sujem de forma permanente e, ainda, outras que o CP considere que não devem ser utilizadas;
c) Incluam exigir o pagamento de qualquer tipo de quantia para um fim que o Caloiro não deseje;
d) Impliquem praxar fora do campus da NOVA FCT, exceto em atividades aprovadas pelo CP;
e) Vão contra o Código de Praxe ou qualquer outra que seja reprovada pelo CP;
f) Abranjam qualquer Caloiro, Pseudo, Imediato ou Veterano alcoolizado, sob o efeito de substâncias ilícitas ou que não se encontre em total capacidade das suas funções;
g) Incluam o consumo de álcool ou de quaisquer substâncias ilícitas;
h) Decorram durante Serenatas e momentos de luto.
Artigo 21º
Obrigações dos intervenientes da Praxe
Todos os intervenientes da Praxe são obrigados a fazer cumprir os seguintes pontos:
a) Todas as atividades mencionadas no artigo vigésimo, se detetadas, deverão ser imediatamente interrompidas e reportadas ao CP para sua posterior análise, tendo como possível fim a aplicação de uma pena e/ou castigo, enunciados no artigo décimo oitavo;
b) Todo o Caloiro que não aceite qualquer tipo de atividade de Praxe permitida deve ser alertado, à parte, para a regulamentação da Praxe.
Artigo 22º
Estatuto anti-Praxe
O estudante da NOVA FCT que se declare anti-Praxe deve exprimir a sua opção a todos os Pseudos, Imediatos e Veteranos, sempre que o procurem incluir em alguma iniciativa praxante. Deverá o estudante procurar um elemento da CoPe ou CP para lhe comunicar a sua opção. Caso este opte por abordar um elemento da CoPe, a informação deverá ser transmitida ao CP, f icando registada a sua posição e isenção da Praxe.
O estatuto anti-Praxe é irrevogável, salvo raras exceções que serão avaliadas pelo CP.
O estudante da NOVA FCT que se declare anti-Praxe fica excluído de:
a) Praxar;
b) Participar em atividades académicas como o Batismo, Enterro do Caloiro, Traçar das Capas ou outras que venham a ser deliberadas pelo CP;
c) Ser apadrinhado e apadrinhar;
d) Participar em atividades promovidas pela sua CoPe, excetuando momentos de convívio de curso.
Nota: Compete ao CP e às CoPes assegurar esta exclusão.