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CAPÍTULO IV - O CONSELHO DE PRAXE

Artigo 35º


Definição de Conselho de Praxe

O CP é o órgão máximo da Praxe e tem por objetivo observar a Praxe, fomentar as Tradições Académicas e ensinar, de forma pacífica e sempre que possível, as Tradições da Praxe que existem na faculdade.


Enquanto órgão máximo da Praxe na FCT/NOVA, todos os elementos integrantes no CP, quando em representação do mesmo, ocupam a mesma posição hierárquica, independentemente do seu número de matrículas, de acordo com o artigo terceiro.

Artigo 36º


Composição do Conselho de Praxe

O CP deve ser constituído, pelo menos, por 11 elementos: um Magnum Praxis Presidentis, um Magnum Praxis Consiglieris, um Praxis Archivisti Generalis e os restantes Praxis Inquisitoris Generalis, perfazendo sempre um número ímpar. Cada elemento do CP apresenta na sua denominação o tipo de cargo, definindo-se:


a) Magnum Praxis Presidentis - Responsável geral pelo bom funcionamento e liderança do CP. Deverá ter, no mínimo, 4 matrículas na FCT/NOVA, segundo o artigo terceiro;

b) Magnum Praxis Consiglieris - Responsável pelo apoio direto ao Presidente. Deverá ter, no mínimo, 3 matrículas na FCT/NOVA, segundo o artigo terceiro;

c) Praxis Archivisti Generalis - Responsável pelos arquivos do CP. Deverá ter, no mínimo, 3 matrículas na FCT/NOVA, segundo o artigo terceiro;

d) Praxis Inquisitoris Generalis - Responsáveis pela recolha e gestão de informação e dados. Cada elemento deverá ter, no mínimo 3, matrículas na FCT/NOVA, segundo o artigo terceiro.

Artigo 37º


Normas de funcionamento e rotatividade do Conselho de Praxe

O CP rege-se pelas seguintes normas e regras de rotatividade:

a) Nenhum elemento do CP pode pertencer a uma CoPe;

b) Um Magnum Praxis Presidentis apenas poderá ficar, no máximo, 2 anos no cargo;

c) Qualquer elemento do CP só poderá permanecer em funções no mesmo durante um período máximo de 5 anos.

Artigo 38º


Responsabilidades do Conselho de Praxe

O CP tem como responsabilidade:

a) Regular e garantir o cumprimento do presente Código de Praxe;

b) Estar a par de qualquer atividade de Praxe organizada pelas CoPes, ou outras entidades protegidas ao abrigo deste Código de Praxe, seja dentro ou fora da FCT/NOVA;

c) Acompanhar devidamente as CoPes e notificá-las sempre que necessário, ao longo do ano letivo;

d) Transmitir os valores da Praxe e as Tradições Académicas a esta associadas;

e) Garantir, pelo menos, dois elementos do CP responsáveis por estarem presentes na semana de inscrições.

Artigo 39º


Competência e procedimentos do Conselho de Praxe

Cabe ao CP cumprir e fazer cumprir este Código. Toda e qualquer alteração a este terá de ser aprovada, segundo o artigo sexagésimo primeiro, em Assembleia Geral de Alunos (AGA).


O CP deverá avaliar toda e qualquer situação durante as atividades de Praxe na FCT/NOVA e pode delegar, a qualquer elemento de uma CoPe, funções de fiscalização da Praxe no campus, desde que este se disponha a tal.

Artigo 40º


Autoridade do Conselho de Praxe

Todas as irregularidades praticadas tanto pelos Caloiros como pelos Pseudos, Imediatos, Veteranos, ad Aeternum e ainda pelas CoPes, durante toda e qualquer atividade de Praxe, serão julgadas pelo CP e só por este, caso não acate a chamada de atenção de um qualquer colega.


Ao CP reserva-se o direito de impedir qualquer atividade de Praxe que não apresente condições para ser realizada.

Artigo 41º


Nomeação do Conselho de Praxe

A equipa do Conselho de Praxe é eleita internamente, até uma semana antes da semana de inscrições e, em caso de alteração face ao ano anterior, a sua nova constituição deve ser tornada pública, através dos meios de divulgação existentes.


O CP deve procurar ter uma equipa diversa e representativa dos vários cursos existentes na faculdade.

Artigo 42º


Pena de dissolução do Conselho de Praxe

a) A dissolução poderá ser fundamentada em violação grave e culposa do Código de Praxe;

b) A dissolução do CP como um todo é possível mediante apresentação de um requerimento em AGA, convocada para o efeito, a ser aprovada em AGA extraordinária, também esta marcada para o efeito;


c) O requerimento de dissolução deve reunir as seguintes condições:

     i) Pelo menos, 300 assinaturas de estudantes da FCT/NOVA;

     ii) Pelo menos, assinaturas de 80% dos elementos das CoPes do ano letivo correspondente;

     iii) 80% desses alunos devem estar presentes na AGA.


Em caso de dissolução do CP, o novo será nomeado pelas CoPes até uma semana antes do início do ano letivo. Este será encarregue de elaborar um regulamento interno que preveja todas as normas de funcionamento deste órgão.

Artigo 43º


Pena de exclusão de um elemento do Conselho de Praxe

a) A exclusão poderá ser fundamentada em violação grave e culposa do Código de Praxe;

b) A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, no qual constem a indicação das infrações, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão;

c) A exclusão pode ser decidida pelos seus elementos, mediante votação interna.

Capítulo IV: Perguntas Frequentes
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