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CAPÍTULO III - COMISSÕES DE PRAXE

Artigo 24º

Definição de Comissão de Praxe

A CoPe é uma entidade no seio Académico, constituída por um grupo de estudantes matriculados num determinado curso da FCT/NOVA, legitimamente chefiado e identificado, que tem por objetivo regular e fazer cumprir o Código de Praxe e as atividades de Praxe organizadas.

Artigo 25º

Constituição da Comissão de Praxe

A CoPe de um determinado curso é constituída por 3 a 11 elementos, tendo o seu número de elementos de ser ímpar. Para que um estudante possa fazer parte da CoPe deve preencher, pelo menos um, dos seguintes requisitos:


a) Ser Praxante e aluno do curso a que pertence a CoPe;

b) Estando a frequentar um Mestrado na FCT/NOVA, tenha frequentado e concluído a Licenciatura correspondente ao curso da CoPe a que se propõe;

c) Ter sido praxado e praxar no curso a que pertence a CoPe, mediante a sua aprovação, devidamente justificado e aprovado pelo CP. Os elementos da CoPe devem ser conhecedores das Tradições Académicas, vincadas no presente Código de Praxe. Apenas é permitida uma, e uma só, CoPe por curso.

Artigo 26º

Composição da Comissão de Praxe

Cada CoPe deve ser composta por: um Praxis Presidentis, um Praxis Consiglieris, um Praxis Archivisti e, caso existam, Praxis Inquisitoris, perfazendo sempre número ímpar.


Cada elemento da CoPe apresenta na sua denominação o tipo de cargo:

a) Praxis Presidentis – Presidente;

b) Praxis Consiglieris – Conselheiro;

c) Praxis Archivisti – Arquivista;

d) Praxis Inquisitoris – Inquisidor.

Artigo 27º


Regras de rotatividade da Comissão de Praxe

Cada CoPe é regida por duas regras de rotatividade:


a) Um Praxis Presidentis poderá permanecer no cargo apenas por 2 anos. Caso haja condições para um terceiro ano, este só será concedido por vontade unânime da CoPe e tal facto comprovado pelo CP. Após atingir o limite máximo, este elemento não poderá voltar a exercer esta função;

b) Qualquer elemento da CoPe só poderá permanecer em funções na mesma durante um período máximo de 4 anos. Um elemento deposto por esta regra poderá exercer durante mais um ano mediante decisão unânime da CoPe e tal facto comprovado pelo CP.

Artigo 28º


Identificação da Comissão de Praxe

Cada elemento da CoPe deve estar devidamente identificado com uma credencial a definir pela CoPe, mediante aprovação do CP.


A credencial deverá estar visível e colocada ao pescoço presa com uma fita completamente negra sem qualquer tipo de adorno. Deverá incluir na própria: o curso da CoPe, o seu símbolo, o nome e cargo da pessoa que representa

Artigo 29º


Nomeação da Comissão de Praxe

A renovação da CoPe ficará a cargo da CoPe anterior, sendo que devem procurar selecionar elementos que tenham cumprido com os desígnios desta e que se tenham notabilizado por uma boa implementação das regras descritas no Código de Praxe. Qualquer alteração deverá ser comunicada ao CP.


Em caso de dissolução da CoPe ou de ser o seu primeiro ano de existência, o processo de nomeação será regido pelo CP.

Artigo 30º


Autoridade da Comissão de Praxe

A autoridade da CoPe é válida dentro do seu curso, salvo se for responsabilizada temporariamente sobre outro curso, pela respetiva CoPe ou pelo CP. Todos os elementos da CoPe devem seguir a máxima:

"Maior Autoridade Implica Maior Responsabilidade."


A CoPe deve chamar à atenção um Praxante e, inclusive interromper um momento de Praxe, caso o mesmo seja excessivo ou esteja em incumprimento do Código de Praxe, independentemente do número de matrículas do estudante.

Artigo 31º


Responsabilidade da Comissão de Praxe

Os elementos da CoPe têm a responsabilidade de:

a) Garantir que os Caloiros são recebidos condignamente. Acolher e integrar os novos estudantes no seio do curso, incutindo-lhes as regras básicas do bom comportamento, entreajuda e Espírito Académico;

b) Cumprir e fazer cumprir as normas do presente Código de Praxe assim como as exigências do CP, órgão máximo da Praxe;

c) Coordenar as atividades de Praxe para que não ocorram excessos. Em casos graves, a CoPe pode sempre levar o estudante que efetuou a atividade de Praxe excessiva a Tribunal de Praxe;


d) Ter conhecimento de todas as atividades de Praxe realizadas a um estudante do respetivo curso;

e) Acima de qualquer colega de curso, moderar possíveis situações de constrangimento por parte dos Caloiros e apoiá-los de modo a resolvê-las;

f) Resolver situações de desautorização, conflito e insubordinação por parte de todos os sujeitos da Praxe, fazendo cumprir o presente Código de Praxe;

g) Coordenar a ajuda no ato da matrícula por parte dos Caloiros;

h) Impedir qualquer falta de respeito entre Caloiros e os seus superiores;

i) Orientar os Pseudos de forma a definirem uma estratégia para todas as atividades de Praxe da sua responsabilidade e para o Desfile do Caloiro;

j) Auxiliar e definir junto dos Pseudos quem vão ser os responsáveis pela recolha de dados dos Caloiros relevantes para o bom funcionamento das atividades de Praxe;


k) Garantir a presença de, pelo menos, um elemento da CoPe todos os dias da semana de inscrições entre as 6h e as 16h, salvo nova notificação dada pelo CP;

l) Combinar, durante a semana de inscrições, uma hora e local para o almoço, sendo que devem garantir que nenhum Caloiro seja excluído;

m) Informar os Caloiros sobre os procedimentos nos dias de atividade de Praxe, incentivando-os a ficarem durante todo o dia no recinto da FCT/NOVA;


n) Consciencializar o apadrinhamento dos Caloiros;

o) Estabelecer uma boa relação dos Caloiros entre os cursos, promovendo o Espírito Académico;

p) Promover atividades de Praxe que impliquem um esforço conjunto dos Caloiros para superarem as suas dificuldades;


q) Garantir atividades de Praxe para todos os Caloiros;

r) Organizar os Caloiros de forma a levá-los aos eventos Académicos a eles destinados. Tal pode passar por falar com os professores e pedir dispensa pontual de uma aula ou esperar que a aula termine para os encaminhar;

s) Organizar jantares de curso todos os anos letivos, permitindo o convívio entre os Caloiros e a Comunidade Praxante do curso;


t) Garantir que nenhum Caloiro é excluído de qualquer atividade de Praxe sob a sua responsabilidade;

u) Esclarecer qualquer estudante que pretenda declarar-se anti-Praxe sobre quais as consequências desse ato, segundo o artigo vigésimo terceiro. Se, mesmo estando ciente das consequências desse ato, quiser declarar-se anti-Praxe à CoPe, esta deverá transmitir a informação ao CP;

v) Garantir a limpeza dos locais utilizados em qualquer atividade sobre responsabilidade da CoPe.

Os elementos da CoPe têm ainda o direito exclusivo de propor a atribuição do estatuto de Veterano ad Aeternum do curso, segundo o artigo sexto, mediante aprovação do CP.

Artigo 32º


Pena de dissolução da Comissão de Praxe

a) A dissolução poderá ser fundamentada em violação grave e culposa do Código de Praxe;


b) A dissolução terá de ser precedida de um processo escrito, onde conste a indicação das infrações, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa dos arguidos e a proposta de aplicação da medida de dissolução;


c) No caso do CP deliberar que toda a CoPe deverá sofrer pena de dissolução, a nomeação da nova CoPe deverá reger-se pelo procedimento descrito no artigo vigésimo nono.

Artigo 33º

Pena de exclusão de elementos da Comissão de Praxe

a) A exclusão poderá ser fundamentada em violação grave e culposa do Código de Praxe;


b) A exclusão terá de ser precedida de um processo escrito, onde conste a indicação das infrações, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão;


c) A exclusão poderá ser requerida pela CoPe, pelo CP ou por vontade expressa do curso e devidamente argumentada ao CP.

Artigo 34º


Pena de suspensão de elementos da Comissão de Praxe

a) Na instauração de qualquer pena de suspensão aplica-se, com as devidas adaptações, os preceitos do artigo trigésimo terceiro;


b) A decisão de suspensão será fundamentada e notificada por escrito à CoPe, contendo obrigatoriamente a indicação da duração da pena de suspensão.

Capítulo III: Perguntas Frequentes
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